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A isenção de dividendos
acabou. E agora?

A Lei nº 15.270/2025 reintroduziu a tributação sobre lucros e dividendos, encerrando a isenção que vigorava desde 1996. Está em vigor desde 1º de janeiro de 2026 e muda a forma como todo sócio deve retirar dinheiro da própria empresa.

O que mudou

Três alterações que andam juntas.

A lei nasceu da conversão do PL 1.087/2025, foi sancionada em 26 de novembro de 2025 e produz efeitos desde janeiro de 2026. O desenho é de troca: amplia a isenção na base e financia essa renúncia tributando o topo.

1 · Alívio na base

Isenção do IRPF até R$ 5.000 por mês

Quem tem rendimento tributável mensal de até R$ 5.000 passa a ser isento. Entre esse valor e R$ 7.350, há desconto parcial, com redução progressiva do benefício.

2 · Retenção na fonte

IRRF de 10% sobre dividendos

Incide quando uma mesma empresa paga, credita ou entrega a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros dentro de um único mês. Para não residentes, os 10% incidem independentemente do valor.

3 · Piso anual

Imposto de Renda Mínimo — IRPFM

Aplica-se a rendas totais acima de R$ 600 mil no ano. O IRRF de 10% funciona como antecipação: se a renda anual ficar abaixo desse patamar, o valor retido pode ser restituído no ajuste.

Salvaguarda

Alíquota combinada máxima

Para evitar carga confiscatória pela soma da tributação na empresa com a da pessoa física, a lei prevê um redutor: ultrapassados certos limites na combinação de IRPJ, CSLL e IRPFM, aplica-se abatimento no imposto mínimo.

Como o IRRF de 10% funciona

O detalhe que faz a conta saltar.

01

O limite é por mês, por empresa e por sócio

R$ 50 mil recebidos de uma mesma fonte pagadora, por uma mesma pessoa física, dentro do mesmo mês. Sócio que recebe de duas empresas diferentes tem o limite verificado separadamente em cada uma.

02

Ultrapassado o limite, os 10% incidem sobre o total

Não é sobre o excedente. Distribuiu R$ 50 mil, não há retenção. Distribuiu R$ 51 mil, a retenção incide sobre os R$ 51 mil inteiros, sem dedução da base. A diferença entre um cenário e outro é de R$ 5.100 por causa de mil reais a mais.

03

Vários pagamentos no mesmo mês somam

Se houver mais de uma distribuição à mesma pessoa física dentro do mês, o valor retido é recalculado sobre a soma. Fracionar dentro do mês não resolve — fracionar entre meses é outra conversa, e é onde entra o planejamento.

04

É antecipação, não imposto definitivo

A retenção é deduzida do IRPFM no ajuste anual. Sócio com renda global abaixo de R$ 600 mil no ano tende a recuperar o valor na declaração. Acima disso, a retenção vira crédito contra o imposto mínimo devido.

Regra de transição

Lucros de até 2025 ainda podem sair isentos.

A lei preservou os lucros já apurados: aqueles cuja distribuição tenha sido formalmente deliberada e aprovada dentro do prazo podem ser pagos até 2028 mantendo a isenção anterior.

O prazo original era 31 de dezembro de 2025. Em decisão liminar de 26 de dezembro de 2025, nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917, o ministro Nunes Marques prorrogou a data de aprovação para 31 de janeiro de 2026, considerando exíguo o tempo dado aos contribuintes desde a publicação da lei.

O ponto prático: o que vale é o ato formal de deliberação e o registro contábil do passivo — lucros a pagar no passivo circulante, com débito em lucros acumulados. Quem apenas manteve lucros acumulados no balanço, sem deliberar a distribuição no prazo, tende a ficar sujeito à retenção e ao imposto mínimo a partir de 2026.

Simples Nacional

A maior disputa tributária do ano — e ela é sua.

Aqui está a questão que afeta mais de sete milhões de micro e pequenas empresas: a nova tributação alcança quem está no Simples Nacional?

Receita Federal e PGFN

Sustentam que a tributação é universal. O argumento é que o imposto não incide sobre a empresa, mas sobre a renda pessoal do sócio — o que, no entendimento do Fisco, não afetaria o regime simplificado.

Doutrina e decisões judiciais

Sustentam que não alcança. O art. 146, III, "d" da Constituição reserva à lei complementar o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, e o art. 14 da LC 123/2006 assegura a isenção. Lei ordinária não pode afastar benefício previsto em lei complementar.

O que os tribunais vêm decidindo. Em março de 2026, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar suspendendo a retenção para sociedade optante pelo Simples, com fundamento na hierarquia das normas. Houve também sentença de mérito favorável na 4ª Região — caso em que a empresa não obtivera liminar e venceu no julgamento final, o que dá peso argumentativo maior à decisão. A ADI 7.917, ajuizada pela OAB, pede expressamente a exclusão das empresas do Simples; o pedido liminar foi indeferido e o julgamento do plenário está suspenso por pedido de destaque, sem data definida.

O ponto que decide o seu caso. Enquanto o Supremo não julgar o mérito com efeito vinculante, a decisão favorável de um tribunal não protege automaticamente todas as empresas. Na prática, só está resguardada a empresa que tenha ação judicial própria ou que seja associada de entidade com mandado de segurança coletivo com decisão favorável. Sem isso, a exigência da Receita permanece.
A

Distribui menos de R$ 50 mil por mês por sócio

Não há retenção na fonte. O ponto de atenção é a renda global anual do sócio, que pode atrair o imposto mínimo se superar R$ 600 mil somando todas as fontes.

B

Distribui acima de R$ 50 mil e não tem medida judicial

A Receita entende a retenção como devida. Deixar de recolher expõe a empresa a autuação — e foi justamente esse risco que fundamentou a concessão das liminares. É o cenário que exige decisão consciente, com avaliação jurídica.

C

Distribui acima de R$ 50 mil e busca proteção judicial

Caminho adotado por parte relevante do mercado, diante das decisões favoráveis. Envolve custo, prazo e a possibilidade de reversão caso o Supremo decida em sentido contrário — inclusive com cobrança do período. É escolha de risco calculado, não de certeza.

O que revisar agora

A estratégia de pró-labore mínimo envelheceu.

Durante quase trinta anos, o desenho ótimo era quase sempre o mesmo: pró-labore no menor valor defensável e o restante como lucro isento. Com a nova regra, esse arranjo deixa de ser automaticamente melhor para quem tem retirada alta — e cada caso precisa de conta refeita.

Calendário de distribuição — o limite é mensal, então a distribuição concentrada num único mês pode custar caro sem necessidade
Composição entre pró-labore e lucro — a comparação mudou e precisa considerar INSS, IRPF, IRRF e o imposto mínimo juntos
Juros sobre capital próprio — passa a ter tributação própria e volta ao radar de quem apura pelo lucro real
Múltiplos sócios — o limite é por pessoa física e por fonte pagadora, o que altera a leitura da distribuição desproporcional
Renda global do sócio — aluguéis, aplicações e outras fontes somam para o imposto mínimo anual
Capitalização de lucros — deixou de ser rota neutra; acima dos limites, gera retenção
Sócios no exterior — retenção de 10% sem piso de valor, o que exige revisão de estruturas internacionais
Lucros acumulados de exercícios anteriores — verificar se houve deliberação formal no prazo da transição

Um alerta honesto. Não existe fórmula única. O desenho ótimo muda conforme o regime da empresa, o número de sócios, a renda pessoal de cada um e a existência ou não de medida judicial. Qualquer recomendação genérica sobre esse tema — inclusive as que circulam em vídeo curto — deve ser tratada com desconfiança.

Sua retirada foi desenhada para uma regra que não existe mais.

Refazemos a conta com os seus números: composição de retirada, calendário de distribuição, exposição ao imposto mínimo e a avaliação de medida judicial, quando fizer sentido.

Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026, elaborado a partir da Lei nº 15.270/2025 e de decisões judiciais públicas. O tema está em disputa no Judiciário e o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal ainda não ocorreu — o entendimento pode mudar. Nada aqui constitui consultoria tributária ou parecer jurídico, nem substitui a análise do seu caso concreto por profissional habilitado.